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Desvio de função: como é caracterizado perante as leis trabalhistas?

Para cada função do trabalhador deve haver uma contraprestação correspondente (salário), sendo que ambos precisam constar no contrato de trabalho.

Segundo o ministro do Tribunal Superior do Trabalho - TST, Alexandre Ramos, para a caracterização do desvio de função, é necessário que o empregado desempenhe uma atividade diferente da registrada na carteira de trabalho e que comprove perda financeira:

“O mais importante é que tenha havido prejuízo financeiro, pois, o que se busca é uma condenação da empresa em diferenças salariais exatamente pelo exercício de função diferente”, observa o ministro. 

Nesses casos, é direito do trabalhador solicitar o seu desligamento e pleitear indenização ao empregador.


Atenção: Nem sempre um serviço extra é considerado desvio de função, sendo responsabilidade do empregado comprovar. Por exemplo, se o empregador exigir atividade que não esteja especificada no contrato de trabalho, mas for relacionada, por sua natureza, ao cargo por ele ocupado, não será caracteriza como desvio de função (entendimento geral).

Lembre-se: cada caso deve ser analisado individualmente, por um profissional de sua confiança.

Fonte:
http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/24708939