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Injúria racial x racismo

Injúria racial e o crime de racismo são comumente confundidos, inclusive no momento de registrar a ocorrência policial. Afinal, quem é a vítima da ofensa ou do ato discriminatório: uma pessoa determinada ou uma coletividade? Hoje falarei sobre a diferença conceitual de ambos os crimes, bem como as penalidades aplicadas a cada um deles.

 

 

DISCRIMINAÇÃO RACIAL: CONCEITO

A Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial (tratado internacional), promulgada pelo Brasil por meio do Decreto nº 65.810/1969, define discriminação racial da seguinte forma (art. I, item 1):

Nesta Convenção, a expressão “discriminação racial” significará qualquer distinção, exclusão restrição ou preferência baseadas em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tem por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício num mesmo plano, (em igualdade de condição), de direitos humanos e liberdades fundamentais no domínio político econômico, social, cultural ou em qualquer outro domínio de vida pública.

Também é interessante destacar que a própria Convenção traz em seu art. I, item 4, que as medidas especiais adotadas em prol da igualdade de direitos de certos grupos – como, por exemplo, políticas afirmativas –, não são consideradas discriminatórias. De igual forma, expressões como “racismo reverso” não são reconhecidas pela legislação. Vejamos:

Não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais tomadas com o único objetivo de assegurar progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contando que, tais medidas não conduzam, em consequência, à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sidos alcançados os seus objetivos.

Para saber mais sobre os direitos étnico-raciais no Brasil e no mundo, assista o vídeo abaixo, produzido pelo Projeto Equidade do Politize!:

 

 

INJÚRIA RACIAL

O crime de injúria racial está inserido no capítulo dos crimes contra a honra do Código Penal (art. 140, §3º). Para sua caracterização é necessário que haja ofensa à dignidade ou ao decoro de determinada pessoa, com base em elementos referentes à sua raça, cor, etnia, religião, idade ou deficiência (a pena pode ir de 1 a 3 anos de reclusão).

Neste caso, a ação penal pública está condicionada a representação do ofendido. Isso quer dizer que a vontade da vítima (pessoa que sofreu a injúria racial) em transformar o boletim de ocorrência em processo judicial é importante para que a autoridade prossiga ou não com a ação.  Vale ressaltar, ainda, que cabe fiança no crime de injúria racial, além de prescrever em 08 anos (art. 109, IV, do Código Penal).

RACISMO

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XLII, prevê: “A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”. 

Na prática, os crimes de racismo estão previstos na Lei 7.716/1989, que foi elaborada para regulamentar a punição de crimes resultantes de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. As penas previstas são mais severas e podem chegar até a 05 anos de reclusão.

A principal diferença entre os crimes de injúria racial e o de racismo é o direcionamento da conduta: no primeiro, a ofensa é direcionada a um indivíduo específico; no segundo, a ofensa é contra uma coletividade, sem direção específica ao ofendido. 

A Lei nº 7.716/1989 define diversas ações qualificadas como racistas. Dentre elas destaco as previstas no art. 20, §1º, as quais voltaram se popularizar nos últimos anos: “Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.”

Imagem: Artigo Quinto

 

CURIOSIDADE

Lembra da criminalização da homotransfobia? 

Em 2019, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO nº 26, processo nº 9996923-64.2013.1.00.0000), em que a discriminação por orientação sexual e identidade de gênero foi enquadra em discriminação de “raça”, configurando, portanto, crime de racismo. Sendo assim, a lei define que o ato de homotransfobia é um ato racista, punível nos termos da lei.

Isso porque, segundo entendimento da Suprema Corte, o conceito de racismo ultrapassa aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, alcançando a negação da dignidade e da humanidade de grupos vulneráveis.

A decisão também reconheceu a existência de omissão normativa inconstitucional do Poder Legislativo da União quanto ao tema. Desse modo, enquanto o Poder Legislativo não criar normas protetivas direcionadas a população LGBTQIA+, os atos discriminatórios cometidos contra essa comunidade serão considerados crime de racismo.

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Matéria publicada em 11/11/2021 no site do Drops do Cotidiano.

 

Fontes:
Código Penal 
Constituição Federal 1988
Decreto 65.810/1969
Lei 7.716/1989
Migalhas
Politize! Artigo Quinto
Politize! Como o racismo é estruturado 
Supremo Tribunal Federal – STF. Processo nº 9996923-64.2013.1.00.0000. ADO 26
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

 

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