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Coronavírus e o Estado de Calamidade Pública: o que você precisa saber.

Na última sexta-feira, dia 20/03/2020, o Senado Federal reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública, exclusivamente para dispensar a necessidade de empenho e alcance das metas fiscais, até dezembro/2020. Ou seja, esta medida permite uma flexibilização das finanças públicas, podendo ser alterado o orçamento e o destino de verbas de forma diversa da anteriormente prevista.

Uma Comissão Mista foi criada no âmbito do Congresso Nacional, com o objetivo de acompanhar a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19).

Conceitualmente, o estado de calamidade pública é uma “situação de emergência provocada por fatores anormais e adversos que afetam gravemente a comunidade, privando-a, total ou parcialmente, do atendimento de suas necessidades ou ameaçando a existência ou a integridade dos elementos que a compõe” (Câmara dos Deputados).

O infográfico abaixo, produzido pelo Politize!, resume como funciona o estado de calamidade pública no âmbito dos Estados e Municípios, os quais possuem poder de decisão nos limites territoriais, sendo os seus governantes responsáveis pelas medidas de prevenção e contenção aplicadas, inclusive no que diz respeito a restrição de locomoção e funcionamento apenas de serviços essenciais. Desse modo, as ordens emitidas nos decretos municipais e estaduais devem ser cumpridas.[1]

Aqui vale uma observação sobre o último item: o saque do FGTS não é automático. Isso porque a pandemia não está na lista de situações que justificam o saque atemporal. Em razão disso, congressistas estão se movimentando para aprovar um projeto de lei (nº647/20) que permite ao trabalhador sacar o valor total do saldo do FGTS, “em situações de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelos governos federal, estadual, distrital ou municipal.”  (Agência Câmara de Notícias). Portanto, nos resta aguardar a aprovação desse projeto ou um decreto presidencial que inclua a pandemia na lista de casos que permite o saque.

O governo federal criou a campanha #TodosporTodos Inovação contra o Coronavírus, a fim de estimular o movimento solidário, captando ofertas de serviços à população e propostas de doações aos governos, para o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus. As categorias dos serviços doados estão disponíveis na página da campanha, bem como as instruções para àqueles que desejam participar como doador.

Ainda, projetos de lei e medidas provisórias estão sendo lançados diariamente, com a finalidade de minimizar os danos provocados pela pandemia viral, bem como medidas de prevenção e contenção em estados e municípios. Em razão dessa instabilidade, é difícil entender o que está ou não valendo, já que a qualquer momento podem ser votadas novas normas para a sociedade em geral.

Portanto, o conteúdo de hoje também será sobre algumas das regras aprovadas na Medida Provisória 927/2020, em especial as condizentes as normas trabalhistas, estendendo-se para empregados rurais, estagiários, aprendizes, empregados domésticos, além de contratos temporários e de terceirização (art. 32). Destaco que essa MP ainda poderá sofrer alterações.

  1. Contrato individual: Empregadores e empregados poderão celebrar acordo individual escrito para evitar a demissão durante a pandemia. O acordo terá preponderância sobre leis e acordos coletivos, respeitados os limites estabelecidos na Constituição;
  2. FGTS: A MP adia o recolhimento do FGTS, pelos empregadores, dos meses de março, abril e maio. Os valores não recolhidos poderão ser pagos em até seis parcelas mensais a partir de julho, sem incidência de atualizações, multas e outros encargos. Em termos legais, o adiamento é chamado de “diferimento”. Ainda, ficam suspensos, por 180 dias, os prazos processuais para apresentação de defesa e recursos em processos administrativos por débitos das empresas com o FGTS;
  3.  Prorrogação dos acordos: Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de 180 dias, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias, durante a pandemia;
  4. Teletrabalho: As empresas, a seu critério, poderão alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho. O empregador poderá fornecer os equipamentos, em regime de comodato (espécie de empréstimos gratuito), e pagar pelos serviços de infraestrutura, casos o empregado não os possua;
  5. Férias: O empregador poderá antecipar as férias do empregado, situação que deverá ser comunicada com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser usufruído. Trabalhadores que pertençam ao grupo de risco da covid-19, como idosos, terão prioridade. As férias poderão ser concedidas mesmo que o trabalhador ainda não tenha direito;

O empregador poderá ainda, a seu critério, conceder férias coletivas, notificando o conjunto dos empregados afetados com antecedência mínima de 48 horas. Para os profissionais da área de saúde ou que desempenhem funções essenciais, as férias ou licenças não remuneradas poderão ser suspensas, mediante comunicação formal da decisão, preferencialmente com antecedência de 48 horas;

  1. Antecipação de feriados: Os empregadores poderão antecipar feriados não religiosos federais, estaduais e municipais. Os feriados poderão ser utilizados para compensação de saldo em banco de horas. O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado;
  2. Antecipação do abono: O pagamento do abono salarial devido aos segurados que receberam, ou recebem, auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, será antecipado em duas parcelas (abril e maio). O abono é previsto na Lei de Benefícios da Previdência Social;

O prazo para apresentação de emendas vai até a próxima segunda (30/03). A medida tem sido alvo de muitas críticas, sendo que, até a tarde desta terça-feira (24/03), a MP já havia recebido 39 emendas. A primeira alteração já foi realizada, ao excluir do texto legal a suspensão dos contratos de trabalho, por até quatro meses (MP 928/20).

No que se refere as medidas que já foram adotadas pelas empresas, antes da medida provisória, estas são válidas, vez que a MP prevê efeito retroativo, de forma que os atos tomados em consonância com a norma nos 30 dias anteriores à sua publicação estão convalidados.

Na noite do dia 26/03, a Câmara dos Deputados aprovou auxílio de R$600,00 para pessoas de baixa renda durante a epidemia do coronavírus. Inicialmente, na primeira versão do relatório, o valor era de R$ 500,00 (contra os R$ 200,00 propostos pelo governo). Após negociações com o líder do governo, o Executivo aceitou aumentar para R$600,00. Para ter acesso ao auxílio, o cidadão precisa cumprir uma série de requisitos, sendo possível às mães chefes de família, o recebimento de até duas cotas do auxílio.  O projeto segue ao Senado para aprovação, ainda podendo sofrer alterações.

Por fim, recomendo que se atente às ordens emitidas pelo seu município/estado, vez que os decretos possuem validade jurídica, além de muitos preverem sanções como prisão domiciliar em caso de descumprimento. Se quiser saber mais sobre as medidas econômicas até o momento adotadas, acesse o Boletim do Ministério da Economia, clicando aqui.

 

 Fonte: 

Agência Câmara de Notícias

Agência Câmara de Notícias

Agência Senado

Decreto Legislativo nº 06/2020

Lei nº 13.979/2020

Governo do Brasil

Migalhas

Notícias STF

Medida Provisória nº 926/2020

Matéria publicada no site do Drops do Cotidiano, no dia 26/03/2020.

 


[1] A Medida Provisória nº 926/2020 – que condiciona a restrição de locomoção intermunicipal à recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e, por extensão, do Ministério da Saúde – é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6343, a ser analisada nos próximos dias pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O problema em análise é se a medida provisória fere ou não o pacto federativo, conflitando com os poderes dos estados e municípios sobre a matéria.