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Fake News é crime?

Você já divulgou alguma notícia e, posteriormente, descobriu que ela é falsa? Ou, ainda, compartilhou uma fake news por pensar ser engraçada e talvez inofensiva? Há algum tempo esse assunto não sai dos holofotes midiáticos, principalmente em épocas de eleições e durante a realidade pandêmica em que vivemos.

Isso porque as notícias falsas têm o poder de abalar a credibilidade de informações, muitas vezes essenciais para manter o bem-estar social, tais como as relacionadas à saúde e à segurança públicas.

Em 12.05.2021, foi pulicado o artigo ‘Análise de fake news veiculadas durante a pandemia de COVID-19 no Brasil’, na Pan American Journal of Public Healthno qual foi observado que, “[…] no período de 2015 a 2019, os sentimentos de dúvida e desconfiança sobre a importância da vacinação foram impulsionados por informações de origem política disseminadas on-line, que colaboraram para o crescimento da pauta antivacina em vários países”.

Segundo o artigo, as fake news manipulam valores individuais, tais como interesses políticos, sociais e até religiosos, não importando o grau de escolaridade. Toda a situação se agrava em situações de medo e incerteza, como na pandemia, já que as pessoas tendem a acreditar no que lhes provoca sensação de conforto, mesmo quando não há comprovação científica. As pesquisas utilizadas durante o referido estudo apontam que 110 milhões de cidadãos brasileiros (mais de 50% da população do país) acreditam em notícias falsas sobre a COVID-19.

E adivinhe qual é o aplicativo campeão para divulgação de desinformação? Isso mesmo, ele, o WhatsApp. Segundo dados obtidos pelo aplicativo Eu Fiscalizo (vinculado à Fundação Oswaldo Cruz [FIOCRUZ]), verificou-se a circulação de 73,7% dos conteúdos falsos no WhatsApp, 10,5% no Instagram e 15,8% no Facebook.

 


Entre os danos causados pelas fake news, o artigo destacou: a perda de confiança em instituições outrora reconhecidas e legitimadas socialmente como canais de apresentação de fatos verídicos, como a grande imprensa e a academia; o aumento de casos e óbitos pela difusão de práticas comprovadamente ineficazes; e o potencial incremento de custos nos sistemas de saúde.

Embora compartilhar notícias falsas ainda não esteja previsto como crime no nosso código penal[1], já existem diversos projetos de lei que objetivam criminalizar a prática. Alguns exemplos são os PL nº 6812/2017 e PL nº 2196, que possuem objetivos similares: tornar crime a divulgação ou o compartilhamento de notícia falsa, ofensiva ou incompleta contra pessoa física ou jurídica, por meio eletrônico (público ou privado).

Já o PL nº 9554/2018, embora também possua a finalidade de tipificar o crime de divulgação de informação falsa (fake news), propõe o acréscimo do art. 287-A ao Código Penal, com as seguintes novidades:

Art. 287-A – Divulgar informação ou notícia que sabe ser falsa e que possa
modificar ou desvirtuar a verdade com relação à saúde, segurança pública,
economia ou processo eleitoral ou que afetem interesse público relevante.
Pena – detenção, de um a três anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1º Se o agente pratica a conduta prevista no caput valendo-se da internet,

redes sociais ou outro meio que facilite a disseminação da informação ou
notícia falsa:
Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime
mais grave.
§ 2º A pena aumenta-se de um a dois terços se o agente divulga a informação
ou notícia falsa visando obtenção de vantagem para si ou para outrem.

Por fim, faço referência ao projeto de lei nº 2.630/2020, que visa instituir a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet, também apelidado de Lei das Fake News. O texto cria medidas de combate à disseminação de conteúdo falso nas redes sociais, como Facebook e Twitter, e nos serviços de mensagens privadas, como WhatsApp e Telegram, excluindo-se serviços de uso corporativo e e-mail. Todos os projetos mencionados continuam em discussão no Congresso Nacional.

 

 


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[1] Destaco que este texto não busca referenciar os crimes de difamação, injúria ou calúnia, previstos nos artigos 138 ao 140 do CP, ou os crimes eleitorais.


 

Matéria publicada em 22/07/2021 no site do Drops do Cotidiano.

 

Fontes:

Barcelos TN, Muniz LN, Dantas DM, Cotrim Junior DF, Cavalcante JR, Faerstein E.
Análise de fake news veiculadas durante a pandemia de COVID-19 no Brasil. Rev
Panam Salud Publica. 2021;45:e65. https://doi.org/10.26633/RPSP.2021.65
Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ
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